Início do período sazonalmente livre de vetor da Língua Azul, com alterações às regras de movimentação animal

As medidas de controlo baseiam-se na delimitação de zonas de restrição, na implementação de condicionantes à movimentação animal das espécies sensíveis e de programas de vacinação.
DGAV

O Edital n.º 51 da Língua Azul, de 7 de janeiro de 2020, da DGAV, determina o início do período sazonalmente livre de vetor, com as consequentes alterações às regras de movimentação animal.

Mantém-se uma única zona de restrição, para os serotipos 1 e 4 da língua azul, que abrange a totalidade do território de Portugal Continental, mantendo-se em vigor as medidas para controlo deste serotipo. 

A vacinação obrigatória do efetivo ovino reprodutor adulto e dos jovens destinados à reprodução tem sido a medida adotada para controlar a doença nas zonas onde se verificaram indícios de circulação viral nos últimos anos, aconselhando-se ainda a vacinação dos restantes animais das espécies sensíveis, como forma de proteger os animais e fornecer as necessárias garantias sanitárias para trocas comerciais seguras, quer no mercado interno, quer para trocas intra-comunitárias, quer para exportação.

Para mais informações sobre o assunto, consulte a página - Língua Azul da DGAV

Veja mais detalhes abaixo:

A língua azul ou febre catarral ovina é uma doença epizoótica de etiologia viral que afeta os ruminantes, com transmissão vetorial, incluída na lista de doenças de declaração obrigatória nacional e europeia e na lista da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).

As medidas de combate à doença estão definidas no Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio e na Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva 2012/5/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, cujas disposições de aplicação se encontram previstas no Regulamento (CE) nº 1266/2007, da Comissão, de 26 de outubro, na sua versão atual.

As medidas de controlo implementadas na sequência dos serotipos do vírus da língua azul que surgiram em Portugal Continental, têm sido adaptadas em função da avaliação dos resultados dos programas de vigilância e baseiam-se na delimitação de zonas de restrição, na implementação de condicionantes à movimentação animal das espécies sensíveis e de programas de vacinação.

Encontra-se definida uma área geográfica sujeita a restrições por serotipo 1 e por serotipo 4 do vírus da língua azul que abrange a totalidade do território de Portugal Continental, tendo o último resultado positivo do serotipo 1 sido detetado em janeiro de 2017 e o último resultado positivo do serotipo 4 em novembro de 2018.

A vacinação obrigatória do efetivo ovino reprodutor adulto e dos jovens destinados à reprodução tem sido a medida mais eficaz para controlar a doença, aconselhando-se ainda a vacinação dos restantes animais das espécies sensíveis.

Da análise de risco efetuada, através da monitorização dos dados do plano de vigilância, da avaliação dos indicadores meteorológicos e dos dados históricos do plano entomológico, é possível concluir que não existe evidência de atividade do vetor preferencial para a transmissão do vírus da língua azul no território nacional continental.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 8º, 9º e 10º do Decreto-Lei nº 146/2002, de 21 de maio e do Regulamento (CE) nº 1266/2007 da Comissão, de 26 de outubro, na sua versão atual, determino o seguinte:

1. As áreas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira constituem uma zona livre de língua azul.

2. A área geográfica sujeita a restrições por serotipo 1 e por serotipo 4 do vírus da língua azul, adiante designada como S1-4, agora sazonalmente livre, é constituída pela totalidade do território continental.

3. É obrigatória a vacinação contra o serotipo 1 do vírus da língua azul, dos ovinos existentes nos concelhos e freguesias indicados na tabela 1, mediante a primovacinação ou revacinação anual com vacina inativada, do efetivo ovino reprodutor adulto e dos jovens destinados à reprodução, a partir dos 6 meses de idade.

Tabela 1

Tabela 1 - concelhos e freguesias onde é obrigatória a vacinação dos ovinos existentes contra o serotipo 1 do vírus da língua azul

4. É obrigatória a vacinação contra o serotipo 4 do vírus da língua azul, dos ovinos existentes nos concelhos e freguesias indicados na Tabela 2, mediante a primovacinação ou revacinação anual com vacina inativada, do efetivo ovino reprodutor adulto e dos jovens destinados à reprodução, a partir dos 6 meses de idade.

Tabela 2 

Tabela 2 - concelhos e freguesias onde é obrigatória a vacinação dos ovinos existentes contra o serotipo 4 do vírus da língua azul

5. De acordo com as especificações técnicas da vacina utilizada, é permitida a vacinação voluntária nos seguintes termos:

5.1 Vacinação contra o serotipo 1 e contra o serotipo 4 do vírus da língua azul no território nacional continental, dos ovinos que não se encontram contemplados no ponto 3 e 4 e de todos os bovinos;

5.2 Vacinação, a título excecional, com vacinas inativadas contra outros serotipos da língua azul, não presentes em Portugal, mediante autorização prévia da DGAV.

6. No caso da vacinação obrigatória, a vacina é fornecida pelo Estado às Organizações de Produtores Pecuários (OPP) cujos médicos veterinários procedam à sua aplicação.

7. As vacinações efetuadas devem ser obrigatoriamente registadas no documento de identificação do animal, quando aplicável, e no Programa Informático de Saúde Animal, indicando a vacina utilizada e a data das inoculações.

8. Os requisitos gerais para a movimentação de ruminantes dentro do território nacional continental são os seguintes:

8.1 Os animais a movimentar bem como os animais do efetivo de origem não podem apresentar qualquer suspeita de língua azul à data do transporte;

8.2 Os animais da espécie ovina, com mais de 6 meses de idade, dos concelhos e freguesias indicados na tabela 1 do ponto 3 e da Tabela 2 do ponto 4, devem estar vacinados;

8.3 Os animais devem ser acompanhados durante o transporte pelos respetivos documentos de identificação e circulação, em conformidade com a legislação específica.

9. Os animais, para vida ou abate, o sémen, os óvulos e os embriões de animais das espécies sensíveis provenientes de explorações situadas na área geográfica S1-4 podem movimentar-se diretamente para o território de outros Estados-Membros e para zona livre de Portugal desde que:

9.1 Sejam integralmente cumpridos os requisitos gerais estabelecidos no ponto 8;

9.2 Sejam integralmente cumpridas as condições estabelecidas, para cada caso, no Regulamento (CE) nº 1266/2007 da Comissão, de 26 de outubro, na sua versão atual;

9.3 No caso de animais destinados a comércio intracomunitário, apenas sejam emitidos certificados sanitários para acompanhamento dos animais após verificação do cumprimento dos requisitos constantes de 9.2.

10. A movimentação de touros de lide obedece aos requisitos definidos nos pontos 8 e 9.

11. Pode ser autorizado o movimento e uso na área geográfica a que se refere o ponto 3 e o ponto 4 de sémen proveniente de ovinos de explorações localizadas nessa área, desde que os animais dadores se encontrem respetivamente vacinados contra o serotipo 1 e 4 da língua azul, mediante o cumprimento dos requisitos de vacinação previstos naqueles pontos.

12. Os resultados das análises dos testes prévios a qualquer movimentação têm uma validade máxima de 14 dias após a colheita.

13. Os transportadores são obrigados a:

12.1 Não transportar animais que não se encontrem nas condições estabelecidas ou que não sejam acompanhados dos documentos previstos no presente Edital e em legislação específica;

12.2 Verificar, antes do embarque dos animais, que estes se encontram identificados nos termos da legislação específica;

14. A comunicação de quaisquer sinais da doença nos efetivos de origem dos animais a movimentar é da responsabilidade do respetivo detentor, de acordo com o Decreto-Lei nº 146/2002, de 21 de maio.

15. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a observação clínica dos efetivos suspeitos tendo em vista a confirmação da doença, compete às Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária das Regiões, podendo tais competências ser exercidas pelas OPP nos termos previstos no n.º 2, do artigo 3º, da Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, na sua versão atual, pelos médicos veterinários municipais ou por outros médicos veterinários designados para o efeito pelas Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária das Regiões.

16. A vacinação dos animais nos efetivos da área geográfica S1-4 será efetuada pelas OPP ao abrigo do nº 2, do artigo 3, da Portaria nº 178/2007, de 9 de fevereiro, na sua versão atual, ou por outras entidades expressamente designadas pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária.

17. As infrações ao presente Edital são punidas nos termos do Decreto-Lei nº 146/2002, de 21 de maio, do Decreto-Lei nº 64/2000, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 155/2008 de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei nº 142/2006, de 27 de julho.

18. Este Edital entra imediatamente em vigor e revoga o Edital nº 50, solicitando-se a todas as autoridades veterinárias, policiais e administrativas que fiscalizem o seu integral e rigoroso cumprimento.

Aceder ao Edital nº 51. 

Notícia adaptada pela Equipa Capril Virtual com informações DGAV (23/01/2020)



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